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15 fev 2014

Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

Empregos_Cuiabá Cuiabá, Mato Grosso, Brazil

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Legislação trabalhista – A reformulação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) promete trazer forte impacto para os empregadores. As mais de 40 alterações aprovadas  pelos ministros trouxeram novidades em temas como sobreaviso, convenções coletivas, estabilidade em contrato temporário e dispensa discriminatória, que podem onerar as empresas e ainda trazer mais discussões nos tribunais.

Uma das mudanças diz respeito à vigência das convenções ou acordos coletivos de trabalho. Antes da semana, o benefício previsto em norma coletiva que não conta com previsão legal (como o fornecimento de cestas básicas) não era incorporado ao contrato de trabalho, ou seja, após o término da convenção, geralmente válida por dois anos, enquanto não houvesse novo acordo não havia regra em vigor. Com o novo entendimento (Súmula 277), no intervalo de negociações estão vigentes as condições da anterior.

“Isso deve gerar um impacto forte para as empresas e limitar as negociações coletivas. As empresas estarão mais cautelosas ao fazer determinadas concessões, que ficarão incorporadas ao contrato de trabalho”, afirma Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados.

Para Luiz Marcelo Góis, advogado da área trabalhista do Barbosa, Müssnich & Aragão, houve um amplo debate entre os ministros durante o exame dessa questão, com alguns deles pontuando que a súmula faria com que o TST estivesse legislando sobre um tema que não tem previsão.

“É uma revolução. O TST não vinha entendendo dessa forma e é capaz de ainda haver muita discussão. Talvez haja espaço para levar a posição ao Supremo Tribunal Federal [STF]”, afirma.

A alteração da Súmula 428 também deve gerar discussões. Para o TST, o empregado que estiver submetido ao controle por meio de instrumentos telemáticos, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.

Ou seja, não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o “estado de disponibilidade”, em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.

“Com a nova sistemática, qualquer que seja a forma de chamado, o profissional terá direito a um adicional salarial, o que impactará as empresas”, afirma Daniela Stringasci Morais, do Lobregat e Advogados. “Ainda teremos boas discussões. Não ficou claro o que o Tribunal considera plantão”, completa Luiz Góis.

As estabilidades de gestantes e por acidente de trabalho mesmo em contratos por tempo determinado (temporários) também serão motivo de maiores gastos. O TST, com base em sua jurisprudência, mudou as Súmulas 244 e 378 e previu que, nos dois casos, há a estabilidade.

“As alterações colocaram uma pá de cal na discussão. O argumento de que o lapso temporal desse tipo de contrato é de conhecimento prévio e nada afetaria o seu término não prevalece mais”, afirma Daniela.

A criação de duas novas súmulas são polêmicas. Uma delas presume como discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que acarrete preconceito e garante a reintegração desde que comprovada a discriminação. “O TST admitiu que a empresa prove que a demissão foi por outros motivos. Ela é que deverá fazer a provar em juízo e deve ter atenção com as informações”, diz Góis.

A nova súmula que causou preocupação foi sobre a contagem para aplicação de juros e correção monetária em decisões que concedem danos morais. Para o TST, comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão.

Já os juros incidem desde o ajuizamento da ação. “O Superior Tribunal de Justiça entende que os juros e a atualização, por uma questão razoável, só valem a partir da decisão, pois antes não se sabia se havia o direito nem qual o valor. A Súmula pode ser questionada”, afirma Luiz Marcelo Góis.

Para Corrêa da Veiga, o TST está em um momento grandes mudanças e nova diretriz. No entanto, há uma ressalva. Para o advogado, é natural que as mudanças ocorram, mas elas estão sendo muito rápidas – a última semana foi em maio de 2011 -, o que pode causar um desequilíbrio.

“Essas semanas devem ocorrer mais vezes”, afirma Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, lembrando que a questão da terceirização ainda deve ser tratada. Para ele, a semana pacificou pontos de reiteradas discussões na Justiça do Trabalho e deve evitar novos questionamentos e proporcionar segurança jurídica.

Ele lembra que segundo o TST, o aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, que regulamentou o benefício de até 90 dias, só atingirá e as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei. Isso coloca fim às ações de diversos sindicatos que pediam o pagamento de diferenças nos contratos já extintos antes da lei.

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados pelo TST – foram centenas as propostas, mas não houve tempo para a análise de todas.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Andréia Henriques, 18.09.2012

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2 de Respostas para “Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”

  1. Comentário desenvolvido por ANGELICA REGINA MATOS DA CUNHA em fev 17th 2014 at 15:47: Responder

    GOSTARIA DE FAZER PARTE DESTA VAGA NA, Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    GRATA

    • Comentário desenvolvido por adalberto_guimaraes em fev 17th 2014 at 18:17: Responder

      Angelica,

      Esse é um artigo que trata de leis trabalhistas e não oferece nenhuma vaga de emprego.

      Atenciosamente,

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